sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Licença médica para empregadas domésticas

Ao contrário do que muitos possam pensar, a patroa não é obrigada a arcar com os primeiros quinze dias da licença médica, ou auxílio doença, da sua empregada doméstica.

É importante se informar bem sobre as condições e exigências legais para adquirir o benefício. Uma das condições é que a empregada esteja contribuindo para o INSS por, no mínimo, doze meses, a não ser nos casos de "acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho) ou de doença profissional ou do trabalho." 


Para adquirir o auxílio, o contribuinte, no caso a empregada, deverá realizar o requerimento do benefício, que inclusive pode ser feito pelo telefone 135.


Todas as orientações sobre o assunto podem ser encontradas no site da Previdência Social em Auxílio Doença.

88 comentários:

Unknown disse...

Olá, Maria Luiza, parabenizo pelo blog. Peço licença para incluir nos meus links interessantes, tendo em vista que sou jovem advogado e estou adentrando nas lides trabalhistas e previdenciárias. Grato pela atenção.

Ma Luiza Ocampo disse...

Felipe, fico lisonjeada.
Abs,

Unknown disse...

Saudações cordiais, Dra. Maria Luiza.

Parabéns pelos seu blog! As informações me foram bastante úteis para tirar as dúvidas de uma amiga em realação a sua empregada doméstica.!
Sou da área criminal e não entendo nada da área do trabalho! rs

Abçss

Meu e-mail: advsew@gmail.com
http://advogacrime.blogspot.com/

Anônimo disse...

Inicialmente, parabéns pelas informações... mas, tenho um dúvida: se a empregada apresentar atestado médico de 60 dias e ainda NÃO tiver a carência de 12 contribuições, quem paga o salário dela nestes 60 dias de licença médica ???

Anônimo disse...

Inicialmente, parabéns pelo blog !! Bem explicativo ... mas, tenho uma dúvida: se a empregada apresentar atestado médico de 60 dias, sem ainda ter ultrapassado o período de carência - 12 contribuições -, quem paga o salário dela relativo a esses 60 dias ?? É o patrão ??

Ma Luiza Ocampo disse...

Prezado, quando a empregada doméstica fica doente, o empregador não é obrigado nem a pagar os quinze dias de afastamento. É obrigação do INSS pagar o auxílio desde a incapacidade. Confira aqui no link:http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=21

Anônimo disse...

Boa tarde!!! Muito bom o seu blog. Gostaria de uma informação. Tenho uma empregada doméstica e ela ficou de licença médica por 45 dias. O mes de Novembro ela não trabalhou e como sou eu quem faço os holerites dela, gostaria de saber como devo colocar no holerite referente a esse mês. No mês de Dezembro ela retorno no dia 08. Gostaria de saber tamb´pem como colocar no holerite dela esses dias que estava de licença. Aguardo seu retono. Muito obrigada!

Malu Leopoldo disse...

Olá Dra. Maria Luiza.

Minha empregada doméstica ficou de licença médica de dez 2010 a fev 2011. Tirou férias em outubro de 2011 (30 dias) e novamente está de licença médica desde 14/12/2011, ou seja, aproximadamente 4 meses. Deve retornar dia 14/abril. Neste caso, ela tem direito a férias ref ao período 2011/2012?
Agradeço antecipadamente a sua ajuda em esclarecer esse assunto.

Malu Leopoldo

Malu Leopoldo disse...

Boa tarde, gostaria de uma informação. Minha empregada doméstica ficou de licença médica de dez 2010 a feve 2011. Tirou normalmente os 30 dias de férias e novamente entrou em licença médica em 14/dez/2011 e deve retornar agora 14/abr/2012. Ela tem direito a férias nesse período de 2011/2012? Grata pela informação

Ma Luiza Ocampo disse...

Malu, minha xará de apelido, em primeiro lugar, como o contrato de trabalho não pode ser encerrado durante o afastamento por licença médica, este, a princípio, conta como tempo de trabalho. Mas, pelo que li, o empregado afastado por período maior que seis meses, durante um ano, mesmo que não sequencias, perde o direito à férias.

Anônimo disse...

Elizabeth
Gostaria de uma informação sobre rescisão contratual de empregada doméstica que estáva de licença médica desde out de 2010 e que teve alta em nessa última semana e quer retornar ao trabalho. Ela vai necessitar de outra cirurgia e pode ficar mais um tempo de licença. No momento eu gostaria de demití-la, pois ja tenho outra pessoa no lugar. Como proceder e quais são os direitos dela? Agradeço seus comentários.

Ma Luiza Ocampo disse...

Prezado, terminado o período de licença, a empregada pode ser demitida, não esquecendo do direito ao aviso prévio. O que você deve observar é se na sua região há algo no dissídio da categoria que estipule um prazo de "X"dias na volta da licença para ser demiitida.

Malu Leopoldo disse...

A resposta foi muito útil para mim tb. Obrigada!

Ma Luiza Ocampo disse...

Malu, que bom que ajudou em algo. Fique à vontade para comentar. Qualquer contribuição é bom para todas nós.

Ma Luiza Ocampo disse...

Malu, que bom que ajudou em algo. Fique à vontade para comentar. Qualquer contribuição é bom para todas nós.

Anônimo disse...

por favor ,a minha empregada domestica esta doente a trinta dias ,o inss nao vai cobrir com o auxilio doença pois esta na carência de 12 meses.Pergunto
quem vai pagar ela?o inss vai.então sou ?

Ma Luiza Ocampo disse...

Boa tarde, anônimo. Faz trinta dias que sua empregada está doente, acredito que a sua preocupação seja por que ela tem um atestado médico que a permita tirar o repouso por licença médica. Há informações que se você desse iriam melhorar a minha resposta, e aconselho que você, se não tiver, possa verificar. Uma delas é por exemplo se a doença que ela possui dispensam o prazo de carência para poder solicitar o auxílio no INSS. Também se for algo proveniente de acidente, a carência também é dispensável: "Se o segurado for acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS, ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, terá direito ao benefício, independente do pagamento de 12 contribuições, desde que mantenha a qualidade de segurado, bem como os casos provenientes de acidente de qualquer natureza." Está no site da Previdência: http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=1315

Gilson Vieira da Cunha disse...

Desculpe-me da ignorância: E o recolhimento ao Inss relativo ao período de licença? É devido pelo empregador?

Anônimo disse...

Boa noite Dra Maria Luiza!

A minha empregada tem 11 contribuições junto a previdência social, e neste mês de novembro apresentou três atestados médicos de 5, 10 e 5 dias respectivamente por lesão no joelho. Eu realmente não sei qual deve ser a minha atitude e gostararia da sua orientação.

Ma Luiza Ocampo disse...

Prezado Gilson, enquanto o empregado estiver de licença, recebendo pelo INSS, a contribuição será debitada no valor que ele irá receber. O empregador não precisa fazer nenhuma contribuição.

Ma Luiza Ocampo disse...

Oi, Anônimo, eu sugiro que você ligue para 135 e agende uma perícia para verificar tantos atestados e lesões, a fim de verificar se o problema é realmente crônico e a empregada poder ser avaliada pelo INSS. Você,como empregador pode solicitar essa perícia.
Espero ter ajudado.

Anônimo disse...

Boa tarde,

gostaria de saber a partir de quantos dias de afastamento a empregada doméstica faz jus a licença saúde? com um atestado de 05 dias ela já faz jus? é o INSS quem paga?

grato,

Márcio

Ma Luiza Ocampo disse...

Oi, Márcio, sim. A licença pode ser de cinco dias, o médico pode dar esse tempo licença. O pagamento do auxílio doença no caso das empregadas doméstcas é pago pelo INSS desde o primeiro dia. Confira no link:http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=21

Anônimo disse...

Bom dia,
minha empregada ficou 2 meses de licença medica. como vou calcular o 13 e férias?

obrigado.

Ma Luiza Ocampo disse...

Prezado, o tempo de licença conta como tempo de trabalho, pois enquanto de licença, o empregado não pode ser dispensado. Então, o cálculo é feito considerando o tempo de licença. Por exemplo, se ela ficou dois meses de licença no prazo de um ano, o décimo terceiro será integral. As férias também, em um caso desse, será contada normalmente. Espero ter ajudado. Boa noite.

Anônimo disse...

Olá Maria Luiza! Preciso de sua ajuda!
Minha empregada entrou em licença saúde em 12/04/2012 por estar em grávidez de risco. Depois em licença maternidade. Ela deveria voltar a trabalhar dia 21/02/2013, mas me pediu férias e fui me informar no inss que me disse que ela não tem direito a férias por ter ficado mais de 6 meses do ano em licença. Passei essa informação à ela e a mesma me disse que tem sim, estou confusa e não sei como resolver este problema.Grata, Francisca

Ma Luiza Ocampo disse...

Oi, Francisca, as férias são de direito do trabalhador , doméstico ou não, após doze meses de trabalho (um ano), e os meses de licença pelo INSS contam sim como meses de trabalho. Isso é certo. Sua empregada não terá o direito a férias se estiver a menos de um ano em sua casa. Repito que férias de 30 dias só é de direito com 12 meses de trabalho.

Caso não tenha um ano, a questão se trata de um acordo seu com ela, se você puder dar (tem que saber de suas necessidades), mas não é obrigatório , nesse caso, não. Espero ter ajudado.

Malu Leopoldo disse...

O que eu sei é que se sua empregada tivesse de licença médica (e não licença maternidade)mais de 6 meses, estes meses de licença não contariam para efeito de contagem de férias.

Anônimo disse...

Olá,minha empregada só tem 5 meses de contribuição para o INSS, ficou doente e ficará afastada por 25 dias do trabalho.Como procedo se ela não cumpriu a carência do auxílio-doença.Preciso pagar esses dias?
Posso demiti-la quando tempo depois de voltar ao trabalho?

Ma Luiza Ocampo disse...

Olá, a demissão após a volta é possível.
Existe uma estabiidade de tempo determinado para quando a volta é de licença maternidade. Quem paga o auxílio doença é o INSS e não o empregador desde de o primeiro dia da licença. Vou dar mais uma pesquisada, mas tenho 98% de certeza de que isto não mudou. Se alguém quiser comentar e contribuir com a resposta, será muito bem aceito.

Anônimo disse...

Ok Maria luzia, minna domestica esta de lincenca pelo INSS por 10 Amos de forma intercalada: as vezes pq o INSS nao renovou e a domestica pedis nova pericia no mes seguinte e consegui a renovacao da licenca; as vezes pq o INSS renovou mas a pericia so foi marcada para 1 ou 2 messes depois. Tenno que pagar INSS nestes intervalos pq a pericia foi marcada tarde? Tenno que pagar salario?
Maria Jose

Anônimo disse...

Como o empregador da empregada doméstica deve se proteger ?
Isto é, a funcionária não vem trabalhar e alega licença médica.
O empregador pode então simplesmente deixar de pagar ? De que forma se resguarda para justificar o não pagamento da remuneração ?

Ma Luiza Ocampo disse...

MAria José, sua doméstica está de licença há dez anos de forma intercalada? Mas qual é a alegação? É crônico? Seu caso é bem complicado. Não gostaria de responder assim de imediato (e desculpe a demora, pois estava de férias). Como sabe, não sou advogada, apenas uma patroa que quer trocar conhecimento e informações. De cara eu diria que sim, você teria que pagar os intervalos que ela não está de licença contando que ela lhe preste serviço de acordo com o combinado.Mas para o cálculo de 13º e férias, já não conta. Você, nesse tempo em que não lhe respondi, entrou em contato com algum órgão para encontrar resposta? De qualquer forma, vou fazer umas pesquisas e perguntas.

Ma Luiza Ocampo disse...

Desculpe a demora, pois eu estava de férias. A melhor forma do empregador deve se proteger ainda é usando dos próprios recursos de qualquer empregador, seja pessoa jurídica ou física. Fazendo registros por escrito de advertências, pagamentos, acordos, onde haja, no registro, a ciência do empregado, com testemunhas ou assinaturas das partes. Se ela entra em licença determinada pelo INSS, ela deve lhe entregar o registro. Uma vez, ao pagar uma recisão, a minha ex-empregada se recusou a assinar que estava recebendo o aviso prévio. Foi uma dor de cabeça para mim. Tive que chamar testemunhas para assinar. ?Bem complicado.

Ma Luiza Ocampo disse...

Desculpe a demora, pois eu estava de férias. A melhor forma do empregador deve se proteger ainda é usando dos próprios recursos de qualquer empregador, seja pessoa jurídica ou física. Fazendo registros por escrito de advertências, pagamentos, acordos, onde haja, no registro, a ciência do empregado, com testemunhas ou assinaturas das partes. Se ela entra em licença determinada pelo INSS, ela deve lhe entregar o registro. Uma vez, ao pagar uma recisão, a minha ex-empregada se recusou a assinar que estava recebendo o aviso prévio. Foi uma dor de cabeça para mim. Tive que chamar testemunhas para assinar. ?Bem complicado.

Anônimo disse...

Olá Malu,tenho um empregado doméstico que tirou agora três dias de licença saúde, mas ele só tem seis meses de contribuição. Gostaria de saber como posso fazer, pois tenho que pagar esses três dias, ou é o INSS quem vai pagar?
Grata!

Ma Luiza Ocampo disse...

Olá. É incrível como licença médica é algo reocorrente na relação empregada doméstica. Dá um estudo sociológico! Reforçando aqui que licença médica, auxílio saúde, no caso de empregado doméstico, a partir do primeiro dia de licença a responsabilidade do pagamento é do INSS. Portanto, esses tres dias ou o tempo que for do atestado, serão pagos em regra pelo INSS. O tempo de contribuição, menos de 12 meses, para seu caso é facultativo.
Mas como a nossa cultura não é patronal é sim "paizonal" no caso de empregador doméstico ainda se pensa que a patroa deve arcar com qualquer pagamento.
Em dever, a sua empregada deve solicitar o pagamento desses três dias ao INSS e seguir os procedimentos devidos do órgão.

Ma Luiza Ocampo disse...

Oi, Maria José, o seu caso da empregada que passa por licenças médicas por 10 anos me deixou bem intrigada. O que pude apurar até o momento é que você não precisa pagar o INSS nesses intervalos de perícia que não foi ou foi marcada. Foi uma solicitação do segurado e não do empregado. Outra coisa, os intervalos de licença em si são de 15 dias, no mínimo?

Mauricio disse...

Olá, minha empregada doméstica, fez uma cirurgia e ficou 14 dias afastada. Paguei normalmente o salário dela. E agora ela quer pedir o auxílio saúde por esse afastamento. Ela tem esse direito?

Ma Luiza Ocampo disse...

Oi, Maurício. Bom, ao empregador doméstico não é devido o pagamento do auxílio-doença. Este pagamento, a partir do primeiro dia, fica a cargo da Previdência Social. O pedido, pela empregada doméstica, para recebimento do auxílio deve ocorrer até o 30º dia após o afastamento. Sugiro que ela dê entrada para receber (espero que ela esteja dentro do período de 30 dias)e você desconte do salário dela o que pagou a mais. A meu ver, é o correto. Talvez estes links ajudem a ter mais informações sobre os procedimentos:

Sobre prazo:
http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=430

O que é necessário:
http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=686

Como requerer:
http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=1314

Luciana disse...

Creio que minha situação seja semelhante à do Maurício. Minha empregada recebeu atestado de 30 dias em 28/02 (sua perícia só foi marcada para ontem) e, pra que ela não ficasse sem receber, acertei com ela o mês em 14/03 (ou seja, arquei com os 15 primeiros dias do atestado). Como "complicador", ocorre que assinei sua carteira em 15/04/2012, pois ela me pediu que mantivesse os pagtos no dia 15 de cada mês. Como devo proceder?
Agradeço desde já a atenção e a parabenizo pela iniciativa!

Ma Luiza Ocampo disse...

Oi, Luciana, primeiro uma pergunta. A data da perícia foi por conta do INSS ou foi sua empregada que demorou a marcar? Mesmo assim, entendi que você arcou com quinze primeiros dias da licença que não precisava arcar. Você fez algum documento para ser assinado no pagamento no qual inclusive citava que deveria ser reembolsada? Se sim, melhor. Será mais um forma de fazer com que sua empregada lhe devolva o valor quando receber do INSS. Caso o contrário.... você dificilmente terá o valor reembolsado e ela receberá duas vezes pela licença. Não sei qual a sua relação com ela, mas vejo que você cede de acordo com o que ela lhe pede. Formalmente, assinar a carteira com a data de início de contrato no dia 15 não é problema . Mas a partir do mês seguinte, como o pagamento foi estipulado por mês, deve ser efetuado, o mais tardar até o 5º dia últil do mês seguinte ao vencido está na CLT art. 459, §1º. No seu caso, você terá que ter uma boa conversa com ela para ver o que ela está entendento da situação e lhe esclarecer sobre quais são os direitos e deveres da patroa regidos por Lei. Até o momento, né? Por que vem mais coisa por aí....


Ma Luiza Ocampo disse...

Oi, Luciana, primeiro uma pergunta. A data da perícia foi por conta do INSS ou foi sua empregada que demorou a marcar? Mesmo assim, entendi que você arcou com quinze primeiros dias da licença que não precisava arcar. Você fez algum documento para ser assinado no pagamento no qual inclusive citava que deveria ser reembolsada? Se sim, melhor. Será mais um forma de fazer com que sua empregada lhe devolva o valor quando receber do INSS. Caso o contrário.... você dificilmente terá o valor reembolsado e ela receberá duas vezes pela licença. Não sei qual a sua relação com ela, mas vejo que você cede de acordo com o que ela lhe pede. Formalmente, assinar a carteira com a data de início de contrato no dia 15 não é problema . Mas a partir do mês seguinte, como o pagamento foi estipulado por mês, deve ser efetuado, o mais tardar até o 5º dia últil do mês seguinte ao vencido está na CLT art. 459, §1º. No seu caso, você terá que ter uma boa conversa com ela para ver o que ela está entendento da situação e lhe esclarecer sobre quais são os direitos e deveres da patroa regidos por Lei. Até o momento, né? Por que vem mais coisa por aí....


Luciana disse...

Maria Luiza,
A perícia foi marcada por ela dentro do prazo - e foi deferido o atestado de 30 dias mesmo. Quanto ao recibo, ela assinou que recebeu o salário referente ao mês de marco em 14/03. Creio que nao haverá grande problema, desde que ela receba corretamente do INSS. De toda forma, tenho mais algumas duvidas... Ela teria direito a ferias a partir de 15/04/13, certo? Mas gostaria antecipa-la para 01/04. Como devo calcular e pedir recibo? E como já não venho muito satisfeita com os serviços dela, estou até pensando em dispensa-la. Nesse caso, é possível dar o aviso prévio quando definirmos as ferias? Desculpe o "abuso" e obrigada mais uma vez!

Rita disse...

Olá, estou com um problema sério com a empregada ela está grávida, não está cumprindo com suas obrigações, falta e não avisa e agora não está atendendo interfone, porta etc. pois disse que não é obrigada, como ficar com uma pessoa dessa dentro de casa me fazendo pirraça, tudo que contesto ela fala pra manda-la embora.Estou pensando em pagar o salário sem que ela trabalhe pois perdi a confiança, como devo proceder?

Anônimo disse...

Olá Maria Luiza,
Entrei em contato com o INSS sobre minha doméstica e obtive a resposta que eles só pagam se tiver 12 meses de contribuição, exatamento como vc cita no seu Blog. O problema é que minha empregada tem somente 6 meses de contribuição. E agora, de quem é o prejuizo ? Meu, da Empregada, de quem ?
Excelente Blog, parabéns.
Renato

Anônimo disse...

Olá Dra. M. Luiza,

Gostaria de saber quais são as minhas obrigações com relação à demissão de minha empregada doméstica que se encontrava em licença médica a quase 30 meses e me informou que esta voltando ao trabalho na próxima semana desse mês de abril. Aguardo seus comentários com ansiedade.
Muito obrigada,

Elizabeth

Juliana Beserra Silveira disse...

Preciso de ajuda, tenho uma empregada domestica que tem menos de 12 meses de contribuiçao porem sofreu um acidente de trabalho, quebrou o pulso e ests com pino, como devo proceder, neste caso ela pode se afastar mesmo com menos de doze meses de contribuiçao? Grata e parabens pelo blog Att Juliana Beserra

Ma Luiza Ocampo disse...

Oi, Juliana, sendo acidente de trabalho, ela terá o direito ao auxílio-doença mesmo com contribuições de menos de 12 meses ao INSS. Está na página do Ministério do Trabalho:
"Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses (carência). Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho) ou de doença profissional ou do trabalho."
No caso de trabalhador doméstico, o empregador não arca com os primeiros quinze dias de licença:
No link, você terá mais informações:
http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=21

Blogger da Liloca disse...

Bom dia.
Minha empregada doméstica trabalha comigo a 7 meses e entrou com atestado de 8 dias por problemas ginecológicos. Ela precisa solicitar ao INSS o pagamento destes dias ou ela não terá o direito por não ter cumprido a carência de contribuição? Não tendo direito eu terei de pagar esses dias?
Grata.

Anônimo disse...

Dra Maria Luiza
Parabens pelo site.
Minha empregada requereu o benefício de auxílio doença. Já passou pelo perito mas ainda não obteve resposta. Ela pediu demissão. Pode haver rescisão de contrato? Posso concordar com o pedido de demissão?
Obrigado

Ma Luiza Ocampo disse...

Liloca, ela trabalha com você há sete meses, mas contribui a mais tempo? Se ela tem doze meses de contribuição e dependendo do problema dela, da doença que ela tem (se tiver menos de 12 meses de contribuição), ela deverá dar entrada e receber pelo INSS, pois no caso do trabalho doméstico, o empregador não arca com esses primeiros dias.

Ma Luiza Ocampo disse...

Oi, Anonimo. Você não deveria me chamar de Dra, por que não sou advogada, nem médica, nem veterinária. Sou uma publicitária, autora, escritora, mas aqui uma, igual a você, empregadora (sofredora, rs) doméstica que compartilha experiências com todos e procuro me informar sobre o assunto. Obrigada por gostar do site. Bom, sobre sua empregada, seria bom saber se ela conseguiu algo do perito, como realmente está essa questão antes de demitir. Ela irá cumprir aviso ou pediu para ser dispensada? Você pode ligar para o 135 e fazer uma consulta, dizendo a situação, que sua empregada marcou uma perícia e não obteve resposta e ela agora pediu demissão. Acho que é uma forma de você saber como está a situação dela e não correr o risco de ela entrar em um processo alegando que você a demitiu quando ela estava em processo de licença ou em licença. É o que eu faria. Central de Atendimento 135, de segunda à sábado de 7h às 22h. Qualquer coisa, continuamos conversando.

Anônimo disse...

Bom dia. A empregada doméstica que trabalha para mim está de licença médica por 2 meses. Pergunto se tenho que contribuir com o INSS.
Grata.

Ma Luiza Ocampo disse...

Prezado, você não deverá contribuir com o INSS, pois "durante o período em que o empregado doméstico estiver percebendo o auxílio-doença o empregador doméstico não deve recolher a contribuição previdenciária, haja vista que não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento de benefícios previdenciários, exceto sobre o salário-maternidade." (fonte:http://direito-domestico.jusbrasil.com.br/noticias/2414528/sua-empregada-domestica-adoeceu-quem-paga-o-salario)

Fernando disse...

Ola Maria Luiza
Estavamos com a intenção de demitir nossa empregada em função da nova PEC das domesticas, quando para nossa surpresa ela nos sinalizou que esta gravida de 2 meses. A gravidez dela é de alto risco por ela ser muito obesa e ter pressao alta. Como faço para administrar essa situação? A proposta seria ela tentar ser afastada pelo INSS. Durante esse periodo sou obrigado a pagar salario + INSS + Vale transporte? E se ela nao conseguir o afastamento?

Ma Luiza Ocampo disse...

Puxa vida, Fernando! Que chato, mas não se aflija tanto. A PEC não entrou no âmbito de licenças de saúde ou maternidade para doméstica. Portanto, continua o que está no site do Ministério do Trabalho sobre licença médica para domésticas: "Sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias (art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal). O art. 73, I, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, dispõe que o salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, que não será inferior ao salário-mínimo e nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição para a Previdência Social.
O salário-maternidade é devido à empregada doméstica, independentemente de carência (art. 30, II, do Decreto nº 3.048/99), isto é, com qualquer tempo de serviço.
O início do afastamento do trabalho é determinado por atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou por médico particular. Poderá ser requerido no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência.
Em caso de parto antecipado, a segurada terá direito aos 120 dias." O que você deverá ter cuidado é quanto à estabilidade de emprego quando ela retornar.Há pouco a presidente Dilma sancionou uma lei para garantir a estabilidade de emprego. Abaixo coloco os dois links para sua consulta. Sobre a licença: http://www.mte.gov.br/trab_domestico/trab_domestico_direitos.asp# e sobre a estabilidade de emprego:http://g1.globo.com/concursos-e-emprego/noticia/2013/05/publicada-lei-que-da-estabilidade-no-emprego-gravidas-em-aviso-previo.html

Ma Luiza Ocampo disse...

Luciana, você fez uma pergunta sobre ser possível dar o aviso prévio quando definir as férias. Primeiro, é necessário dar as férias. É um direito. O Aviso prévio é outro direito para um momento diferente. O correto é aplicá-los diferentemente. Mas se o que você pensa é dar as férias e entregar o aviso, pense bem nisso. O que poderá acontecer é você ter de indenizar o aviso, pagar um salário, se sua empregada fizer uma reclamação no sindicato. E também, não é recomendado dar aviso prévio quando a pessoa for entrar de férias, seja qual for a prestar serviço, pois pode ser prejudicial e desmotivador para ambos os lados.

Ma Luiza Ocampo disse...

Rita, se uma boa conversa não resolve, você pode aplicar advertências por escrito a sua empregada, isso poderá ajudar a fazer com que ela veja que ela deve prestar seviços como foram combinados, não sendo prejudicial a sua gravidez.

Anônimo disse...

Oi Maria Luiza! Parabéns pelo blog!!
Minha empregada doméstica sofreu um atropelamento há mais de 2 meses. Ainda não deu entrada no INSS (falta um papel, não tinha data mais próxima para perícia, etc) e informa que só tem atestado para os 15 primeiros dias (os médicos que acompanham seu caso dizem que ela não está apta para voltar ao trabalho mas teriam se negado a fornecer os atestados). Essa ausência injustificada já caracterizaria abandono de emprego e demissão por justa causa, correto? Em caso afirmativo, seu eu demiti-la, ela vai conseguir fazer a perícia? É de seu conhecimento que os agendamentos demorem tanto a ponto de fazer o beneficiário perder o prazo de 30 dias pós acidente para recebimento do benefício desde o primeiro dia de afastamento? Será que um perito pode atestar retroativamente a necessidade do afastamento?? Obrigada e um abraço, Adriana

Alexandra Cabral disse...

Oi Maria Luiza, nossa como o seu blog me ajudou. Ler as respostas que você deu, sanou muitas das minhas dúvidas. Minha empregada machucou vindo trabalhar (é acidente de trabalho?). Outra coisa o INSS pode dar a ela mais tempo de licença que o atestado médico?

Alexandra Cabral disse...

Olá, o empregador doméstico tem que pagar salário dos 15 primeiros dias da empregada afastada pelo INSS?

Ma Luiza Ocampo disse...

Oi, Alexandra! O empregador não arca com os quinze primeiros dias da licença médica. É o INSS que arca. E, que eu saiba, o INSS faz uma perícia e é ele quem define o tempo da licença. Se esse atestado foi analisado ou dado pela perícia, não tem como o INSS dar mais tempo. Deve ser igual. Quanto a ser acidente de trabalho, indo trabalhar, é considerado sim. só quero reforçar que não sou advogada e nem uma especialista, sou uma patroa que procura se informar e trocar ideias. Suas contribuições e trocas de experiências são muito importantes para todas nós. Aqui é uma espécie de mútuo ajuda. Desculpe se falho em alguma coisa, ok?

Anônimo disse...

Olá, a minha empregada doméstica está grávida e anda faltando bastante, pois sofre de pressão alta. Ela já faltou vários dias consecutivos e agora que já está no fim da gestação, disse que não vem trabalhar nenhum dia esta semana, pois foi hospitalizada duas vezes. Neste caso, todas as faltas precisam ser justificadas mediante atestado médico para o não desconto do salário?
Devo solicitar que ela entre com pedido de afastamento por questões de saúde ou preciso continuar pagando o salário dela mesmo quando ela chega a faltar por um período de uma semana?

Obrigada

Ma Luiza Ocampo disse...

olá, sim, todas as faltas precisam ser justificadas, mas se ela esteve internada e recebeu atendimento, provavelmente tem o registro disso. E eu faria o mesmo que você está pensando, pedir a ela que entre com o pedido de afastamento, já que não tem condições de trabalhar. E afinal, a sua relação com ela é de trabalho e não assistencial. Lembre-se que o empregador doméstico não arca com a licença médica ou maternidade nem a partir do primeiro dia de licença.

Anônimo disse...

Bom Dia Maria Luisa, seu blog é muito bom, parabéns. Minha E.Domestica esta retornando de licença por tuberculose após 3 meses, durante esse período consegui uma pessoa excelente e gostaria de demiti-la. poderia me orientar Qual a melhor forma legal de fazer isso me resguardando de futuros aborrecimentos? desde já agradeço a sua ajuda.

Anônimo disse...

a nossa empregada esta conosco desde 01/2013 e fez uma cirurgia ficando quatro meses pelo INSS.Qdo voltou comuniquei que começaria o aviso previo. Ate ai tudo bem. Ela sabe que não poderá mais fazer o tipo de trabalho para o qual a contratamos. A minha dúvida é qto a recisão contratual.Os meses em que ela ficou afastada entram no calculo de ferias e decimo terceiro proporcionais? Por favor me responda. Obrigada

Ma Luiza Ocampo disse...

Sim. Foram quatro meses, não? Quatro meses irão contar nos cálculos

Ma Luiza Ocampo disse...

A questão sobre a empregada que estava com tuberculose. Não há ainda estabilidade de emprego para doença grave, como é o caso da turberculose. Há até um projeto de lei tramitando sobre isso. A melhor forma seria você pagar o aviso prévio, FGTS, férias, já que tem uma outra empregada no lugar. Se você realmente quer ficar com a que cobriu a licença, é isso que seria a melhor coisa a fazer.

Anônimo disse...

Maria Luiza!
Tenho um caseiro em meu sitio c/carteira assinada como domestico,e que tambem recolho voluntariamente FGTS para ele. Agora ele entrou em periodo de "Auxilio Doença por 60 dias. Recolho seu INSS neste periodo? E o FGTS? Provavelmente ele terá este"Auxilio" prorrogado.

Ma Luiza Ocampo disse...

Durante a licença o empregador não fará recolhimento do INSS, pois não há incidência de contribuição previdenciária em pagamento de benefício, a não ser quando for licença maternidade. Quanto ao FGTS, no seu caso também não há pagamento sobre o serviço prestado.

Cristina disse...

Olá Maria Luiza! Minha empregada grávida de 7 meses, entrou em licença médica de 15 dias por apresentar problemas na gravidez (nada sério, mas o médico achou melhor afastar). A licença acabou e antes de retornar ao médico, ela me pediu as férias, que estão vencendo agora. Posso dar as férias mesmo antes do parecer do médico? Isso pode ter alguma implicância para mim. Como devo proceder? Espero que possa me ajudar!

Cristina disse...

Olá Maria Luiza! Tenho uma empregada doméstica que está grávida de 7 meses e está afastada por 15 dias por apresentar problemas na gravidez. Antes de retornar ao médico, ela me pediu para tirar as férias que estão vencendo agora. Posso dar as férias, mesmo sem saber se o médico estenderia a licença médica? Isso poderá ter alguma implicancia para mim? Por favor, me ajude!!

Ma Luiza Ocampo disse...

Cristina, ela quer tirar as férias antes da licença maternidade? O comum é tirar férias seguida da licença maternidade, para as mães ficarem mais tempo com o bebê. Se é o que ela quer, legalmente não há problema. Mas ela já vai requerer a licença e o benefício maternidade junto ao INSS? Certifique-se disso. É bom saber. Sobre as férias, deixe tudo no papel, não faça nada de boca e faça o pagamento corretamento antes dela gozar as férias. Não deixe de fazer a guia das férias para ela assinar, mas conte que ela só voltará a trabalhar após a licença maternidade, cujo o prazo é de 120 dias. Seguem links para informações que podem lhe ajudar:

http://www3.mte.gov.br/trab_domestico/trab_domestico_direitos.asp

Na coluna à direita deste blog, há planilhas que ajudam no cálculo das férias. Espero ter ajudado!

Anônimo disse...

Parabéns pelo blog!! Talvez vc também possa me ajudar, minha empregada domestica está gravida e em 28 de novembro apresentou um atestado de 7 dias, voltou trabalhou 4 dias até dia 10/12 e não voltou mais pois foi internada, ela ainda não me apresentou o atestado. No final de novembro paguei o salário normalmente, e hoje ela me ligou cobrando o pagamento dos dias restantes que segundo ela são o salário mais os 15 dias de licença (sinceramente não entendi o que ela queria), o que eu realmente tenho que pagar? E em relação a segunda parcela do décimo terceiro? Ela trabalha aqui desde junho e acho que já entrou grávida.
Abraços e Obrigada

simone disse...

Ola Maria Luiza, minha empregada esta comigo desde setembro/2013 e não contribuía com o INSS num período anterior que complemente os 12 meses necessário para o auxilio doença. Nosso contrato esta combinado que ela trabalhe 3x por semana, preferencialmente as 3ª, 4ª e 6ª feiras, podendo ser compensado em outro dia havendo necessidade a fim de completar sempre 3 dias semanais. No último mes entretanto, ela comecou a faltar e nao compensar em outros dias, alem de não cumprir os horarios acordados. em 31/0janeiro tive uma conversa com ela advertindo estas faltas. Ocorre que ela não veio trabalhar esta semana e hoje 05/fevereiro me ligou informando que esta com uma gravidez de risco e que ainda tem um atestado de 5 dias. Minha pergunta: tenho que pagar estes dias? ja peço para ela entrar em contato com o INSS? Não vi o atestado, mas sendo de 5 dias, posso exigir que ela compense em outros dias dentro da semana? Parabéns pelo site.

Anônimo disse...

Se a empregada domestica tem menos de 12 contribuiçoes, eu, como empregador, posso descontar os dias de atestado médico?

Ma Luiza Ocampo disse...

São muitas perguntas sobre a licença maternidade e o que o empregador deve arcar quando a sua empregada ainda não tirou a licença e vem faltando ao trabalho por causa da gravidez. Os direitos de uma gestante e o direito a uma licença maternidade para a trabalhadora doméstica é a mesma que de qualquer trabalhadora. Porém, a diferença está que no caso do empregador doméstico, ele não arca nem com os quinze primeiros dias da licença. A empregadora deve apresentar atestado médicos sim ao empregador para que ele possa abonar as faltas enquanto não for licença médica. O empregador se as faltas são frequentes, deve exigir da mesma forma. Se a empregada está grávida e não tem condições para trabalhar, ela deverá pedir uma licença médica para que cuide da sua gestão e o INSS pague a ela o seu salário e não o empregador. Repito, no caso do empregador doméstico não é ele quem paga a licença nem nos quinze primeiros dias.

O empregador deve exigir documentação, atestados para abono de falta, mas se achar que a gestante não tem condições de continuar trabalhando, pois vem faltando muito e precisa de uma licença, peça uma perícia. Ligue para o 135

sandra disse...

Maria Luisa, parabéns! Realmente muito boa a ideia de fazer esse blog! Concordo com você sobre o estudo sociológico que temos sobre a relação empregado domestico e empregador nos dias de hoje no Brasil. Tenho certeza que essa é uma profissão em vias de extinção. Poucos são os profissionais que realmente levam a sério esse trabalho, dignamente e com responsabilidade. Também estou com um problema com minha empregada e após ler todos os posts anteriores, ainda restaram pequenas dúvidas. Espero que possa me ajudar.
Minha E.D. vem faltando pelo menos uma vez por semana há uns dois ou três meses. Na quarta retrasada (9 de abril) ela não veio e apenas na sexta me comunicou que estava de atestado daqueles três dias, pois não está bem. Na segunda (14 de abril) me ligou novamente informando que havia ido ao medioo e que havia sido diagnosticada com hepatite C e que tinha atestado para aquela semana, até dia 18 (cinco dias). Ela ainda não me trouxe os atestados. Hoje, terça (22) me enviou uma mensagem dizendo que ficou tentando marcar os exames e que conseguiu para amanhã, e que passaria no medico depois dos exames (ou seja, não virá ainda). Já entendi que ela teria que entrar no inss por esses dias, é isso? Conto os finais de semana e feriados entre os atestados? Atestados de consultas e exames entram nessa contagem também? Devo orientá-la a procurar a previdência? Também já entendi que posso demití-la assim que disser que pode voltar ao trabalho, pois não há estabilidade, certo? Resumindo minhas MEGA e angustiantes dúvidas: Posso demití-la caso ela retorne e exigir que ela faça o requerimento dos dias atestados ao inss? Pago todos os dias restantes e aviso prévio, além das férias e 13o proporcionais e peço que faça o pedido no inss dos dias de atestado?
Muito obrigada!!!

Ma Luiza Ocampo disse...

Olá, Sandra, vou tentar te ajudar. Vamos por partes:

1º Sim, ela terá que entrar no INSS por esses dias que ela estava diagnosticada por hepatite C e ficou em casa. Você não tem que pagar por esses dias.

2º Ela terá que consultar a previdência INSS para se certificar desde que dia irá contar o auxílio doença dela, e o empregador doméstico não arca com o auxílio-doença desde o primeiro dia de licença.

3º Atestado de consulta e exames só abonam o dia se a empregadora quiser abonar ou se estiver escrito no atestado do médico. Por que, a rigor, ela deveria compensar o horário que ela não trabalhou e foi a uma consulta, como qualquer empregado. Dê uma olhada no está no site do Ministério do Trabalho sobre atestado médico (e nem é sobre consulta):

'ATESTADO MÉDICO

22- Se o trabalhador doméstico faltar por motivo de doença e apresentar o correspondente atestado médico, como se deve proceder?

Resposta: O trabalhador doméstico que, porventura, falte ao trabalho por se encontrar doente deverá agendar pelo telefone 135, para requerer o auxílio doença e a perícia em um posto do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, onde receberá os valores relativos aos dias de atestado".

http://portal.mte.gov.br/trab_domestico/perguntas-e-respostas/'


4º Ou seja, realmente você deve orientá-la a procurar a Previdência e sugiro que não faça nenhum pagamento sobre os dias que ela faltou, nem para consultas ou exames. Espere o resultado da previdência, pois está tão confuso que você não sabe o que ela terá de retorno do INSS como licença.

Boa sorte!

Cristina disse...

Olá Maria Luiza!!
Novamente uma pergunta sobre licença maternidade... Como minha empregada apresentou problemas no final da gravidez, o médico forneceu atestado para que a licença maternidade iniciasse 10 dias antes do parto. Até aí tudo bem. O problema é que o atendente do INSS informou que estes 10 dias antes do parto (mesmo solicitado pelo médico) são de responsabilidade do empregador e que não irá ser pago pelo INSS. Ou seja, que neste caso o patrão paga pelos 10 dias e o INSS pelos 110 dias restantes... Achei insólita esta afirmação, mas gostaria de confirmar com você se isso procede. Obrigada!!

Ma Luiza Ocampo disse...

Olá, Cristina, também desconheço que o empregador tenha que arcar com pagamento de salário ao empregdo doméstico, seja por salário maternidade ou auxílio doença. Vou deixar aqui uns links da Previdência, dê uma olhada em 'Fique Atento!':
http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/358
http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/145

Unknown disse...

Olá Maria Luiza, poderia me orientar como proceder no caso de uma empregada doméstica que pede demissão após não conseguir mais renovar o Auxílio Doença (após de envolver em acidente de carro)? A dúvida é que dia deve valer para a recisão: a data da última perícia em que foi negada a recisão? Ou a data do último benefício obtido? Insidem no período de licença férias e 13. salário? Muito obrigada antecipadamente Marina Dick

Ma Luiza Ocampo disse...

Olá, Marina. Enquanto a empregada está sob licença médica o contrato de trabalho está suspenso. Acredito que até o dia em que sua empregada foi fazer o pedido de renovação do Auxílio doença, ela estava de licença.
Então, a partir da data em que ela não estava coberta pelo auxílio, ela deveria ter voltado imediatamente ao trabalho.
(Se ela não voltou, nem justificou por que não voltou, no prazo de 30 dias isso caracteriza abandono de emprego).
Para efeito das contas na recisão, o período em que o contrato foi suspenso não é computado como tempo de serviço. Espero ter ajudado.

Unknown disse...

Maria Luiza, muito obrigada pela resposta. Acho que ajudou sim. No caso, a empregada já havia dito que não teria mais condições de continuar a trabalhando e que iria trabalhar em outro ramo. Nosso entendimento com ela sempre foi muito bom. Só quero agora regularizar a documentação, dar baixa na carteira e acertar o que é devido. Por isso a dúvida se incide férias e 13. sal sobre o período de licença que foi de 13/4/2013 até cerca de duas semanas atrás, ou seja, há mais de um ano. Acredito então que darei baixa na carteira no dia que ela fez a última perícia e que foi negado o benefício, certo ? Muito obrigada mais uma vez. Sds Marina

Ma Luiza Ocampo disse...

Sim, a baixa sim. E tem a questão do aviso prévio, se você a dispensa desse pagamento, ou prestação do serviço em pagamento, fica ok.

Anônimo disse...

Minha empregada ficou afastada pelo INSS de mar/2010 a maio/14, sendo que ela não retornou ao trabalho a partir de 10/05 alegando que estava ainda afastada e que iria fazer a pericia pelo INSS. Agora ela quer que eu a dispense e a data seria 18/09/14. Tenho que pagar o aviso prévio? Tenho que pagar 13 e férias proporcionais mesmo sem ela ter trabalhado de maio a set?
Preciso ir ao sindicato homologar ou não?
Grata,
Aline.
Aline.

Ma Luiza Ocampo disse...

Olá, Aline. Esta é uma situação que traz muitas dúvidas realmente.
O tempo de auxílo-doença conta para o cálculo de seu pagamento da recisão no caso do 13º. Este você deverá pagar. Quanto às férias, segundo a CLT, o empregado que se afasta por período maior que 6 meses durante um ano de prestação de serviço, mesmo que não sequenciais, perde o direito a férias. E pelo que entendi do que você colocou, ela não teria direito a férias.
Como ela quer ser dispensada,o correto é ela pedir a demissão e você poderá liberar o cumprimento do aviso prestando serviço ou o pagamento do aviso prévio, descontando o valor na recisão. Fica a seu critério. Deixe tudo muito bem escrito e assinado por ambas as partes.
No caso do empregado doméstico, pela Lei antiga, não é preciso homologar a recisão em um sindicato. Mas parece que querem mudar isso, mas por enquanto não é oficial.