Calculadora de gastos. Veja aqui do G1:
http://g1.globo.com/economia/seu-dinheiro/pec-das-domesticas/platb/
domingo, 14 de abril de 2013
quarta-feira, 3 de abril de 2013
Jornada de trabalho: Adequar conforme a CLT
A primeira ordem ou organização com ares empresariais que atinge a relação patroas e trabalhadores domésticos é o controle estrito da jornada de trabalho. Como é possível adequar a jornada já adotada, que atende à nossa família, ao que está regulamentado em CLT? Como caracterizar o que é hora extra e o que não é? Como enfim, fazer com a carga horária/jornada de trabalho?
É na própria CLT que estão os mecanismos para organizar essa jornada. Transcrevo aqui a explicação de Carla Barreto, advogada da C.Barreto Associados:
"Certo é que ao incluir os incisos XIII e XVI do art. 7º da Constituição Federal que trata da duração do trabalho e a remuneração do serviço extraordinário, respectivamente, dúvida não há que passa a se aplicar aos empregados domésticos os dispositivos da CLT sobre a duração do trabalho (art. 57 e seguintes).
Muitos alegam que com a jornada de trabalho de oito horas, com uma hora de descanso e alimentação, inevitavelmente será necessário o trabalho em regime extraordinário diariamente encarecendo sobremaneira o custo de se manter o empregado doméstico.
Entretanto, a CLT dispõe de mecanismos que, se utilizados de forma correta, podem minimizar a questão do trabalho em horas extras.
Conforme pode ser conferido na leitura do Art. 71 da CLT, que regulamenta a duração do intervalo para repouso e alimentação para trabalho contínuo com jornada superior a seis horas, através de acordo escrito poderá ser estipulado duração maior do que duas horas para repouso e alimentação:
Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 2º – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
Assim sendo, é possível empregador e empregado ajustarem a jornada de trabalho diária de segunda à sexta-feira com início às 08:00 horas e pausa para refeição e descanso às 12:00, com retomada do trabalho às 16:00 horas e término às 20:00 horas, sendo certo que essa jornada não gera nenhuma hora extraordinária.
É ressaltado que, conforme determina a CLT tal ajuste tem que ser feito por escrito.
Tendo em vista que atualmente na maioria dos casos não há contrato escrito entre empregadores e empregadas domésticas, a alteração dos direitos das domésticas introduzida pela PEC 66/12 é uma excelente oportunidade de formalizar a contratação estipulando todas as condições do contrato de trabalho, inclusive a da jornada de trabalho acima sugerida.
Carla Barreto
Celso Barreto Neto"
É na própria CLT que estão os mecanismos para organizar essa jornada. Transcrevo aqui a explicação de Carla Barreto, advogada da C.Barreto Associados:
"Certo é que ao incluir os incisos XIII e XVI do art. 7º da Constituição Federal que trata da duração do trabalho e a remuneração do serviço extraordinário, respectivamente, dúvida não há que passa a se aplicar aos empregados domésticos os dispositivos da CLT sobre a duração do trabalho (art. 57 e seguintes).
Muitos alegam que com a jornada de trabalho de oito horas, com uma hora de descanso e alimentação, inevitavelmente será necessário o trabalho em regime extraordinário diariamente encarecendo sobremaneira o custo de se manter o empregado doméstico.
Entretanto, a CLT dispõe de mecanismos que, se utilizados de forma correta, podem minimizar a questão do trabalho em horas extras.
Conforme pode ser conferido na leitura do Art. 71 da CLT, que regulamenta a duração do intervalo para repouso e alimentação para trabalho contínuo com jornada superior a seis horas, através de acordo escrito poderá ser estipulado duração maior do que duas horas para repouso e alimentação:
Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 2º – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
Assim sendo, é possível empregador e empregado ajustarem a jornada de trabalho diária de segunda à sexta-feira com início às 08:00 horas e pausa para refeição e descanso às 12:00, com retomada do trabalho às 16:00 horas e término às 20:00 horas, sendo certo que essa jornada não gera nenhuma hora extraordinária.
É ressaltado que, conforme determina a CLT tal ajuste tem que ser feito por escrito.
Tendo em vista que atualmente na maioria dos casos não há contrato escrito entre empregadores e empregadas domésticas, a alteração dos direitos das domésticas introduzida pela PEC 66/12 é uma excelente oportunidade de formalizar a contratação estipulando todas as condições do contrato de trabalho, inclusive a da jornada de trabalho acima sugerida.
Carla Barreto
Celso Barreto Neto"
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