quarta-feira, 3 de abril de 2013

Jornada de trabalho: Adequar conforme a CLT

A primeira ordem ou organização com ares empresariais que atinge a relação patroas e trabalhadores domésticos é o controle estrito da jornada de trabalho. Como é possível adequar a jornada já adotada, que atende à nossa família, ao que está regulamentado em CLT? Como caracterizar o que é hora extra e o que não é? Como enfim, fazer com a carga horária/jornada de trabalho?

É na própria CLT que estão os mecanismos para organizar essa jornada. Transcrevo aqui a explicação de Carla Barreto, advogada da C.Barreto Associados:

"Certo é que ao incluir os incisos XIII e XVI do art. 7º da Constituição Federal que trata da duração do trabalho e a remuneração do serviço extraordinário, respectivamente, dúvida não há que passa a se aplicar aos empregados domésticos os dispositivos da CLT sobre a duração do trabalho (art. 57 e seguintes).

Muitos alegam que com a jornada de trabalho de oito horas, com uma hora de descanso e alimentação, inevitavelmente será necessário o trabalho em regime extraordinário diariamente encarecendo sobremaneira o custo de se manter o empregado doméstico.

Entretanto, a CLT dispõe de mecanismos que, se utilizados de forma correta, podem minimizar a questão do trabalho em horas extras.

Conforme pode ser conferido na leitura do Art. 71 da CLT, que regulamenta a duração do intervalo para repouso e alimentação para trabalho contínuo com jornada superior a seis horas, através de acordo escrito poderá ser estipulado duração maior do que duas horas para repouso e alimentação:

Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 2º – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

Assim sendo, é possível empregador e empregado ajustarem a jornada de trabalho diária de segunda à sexta-feira com início às 08:00 horas e pausa para refeição e descanso às 12:00, com retomada do trabalho às 16:00 horas e término às 20:00 horas, sendo certo que essa jornada não gera nenhuma hora extraordinária. 

É ressaltado que, conforme determina a CLT tal ajuste tem que ser feito por escrito.

Tendo em vista que atualmente na maioria dos casos não há contrato escrito entre empregadores e empregadas domésticas, a alteração dos direitos das domésticas introduzida pela PEC 66/12 é uma excelente oportunidade de formalizar a contratação estipulando todas as condições do contrato de trabalho, inclusive a da jornada de trabalho acima sugerida.

Carla Barreto
Celso Barreto Neto"

4 comentários:

Anônimo disse...

Olá!

Acompanho seu blog há uns 2 anos e acho interessantes seus questionamentos.

Entretanto, sugiro termos muita cautela no que é propagado pela mídia.

O controle de jornada é exigido para empregadores com mais de 10 empregados. Tal controle visa garantir e assegurar os direitos da empregada, mas o empregador não é obrigado a fazer esse controle.

Muitos têm falado sobre comprar um livro de pontos, fazer contratos, mas tudo isso é pró-empregado.

Na realidade, tudo isso é feito pensando em se precaver de uma possível Reclamação Trabalhista.

Só que muitos não falam que na Justiça do Trabalho quem alega é quem tem que provar. Logo, se o empregado alegar hora extra, ele que deverá provar essas horas trabalhadas. Não é o reclamado (o patrão).

Portanto, esse alvoroço da mídia de que os patrões terão que controlar a jornada de suas empregadas é apenas para causar tumulto ou para tutelar os direitos das empregadas.

Outro ponto interessante de comentar é que muitas pessoas, inclusive profissionais do ramo, confundem a possibilidade de estender a hora de descanso para o máximo de 2 horas e inventam teses que não existem!

Ora, se a empregada poderá tirar até 2 horas para almoço e descanso, por certo que se ela sai às 12h para tal finalidade, deverá retornar às 14h!

E se a jornada foi fixada para ser de 8h às 17h, com 2 horas de descanso intrajornada ela sairá às 18h e não às 20h!

É um engodo o que divulgam, por isso, devemos ter muita cautela, para não enfiarmos os pés pelas mãos.

Abraços!

Ma Luiza Ocampo disse...

Pena você não deixar o seu nome para lhe agradecer a participação. Realmente temos que trocar informações que recebemos, pois como você mesmo sinalizou, estamos sendo bombardeados pel mídia e muitas patroas estão tomando muitas providências que, pelo que você disse, não seriam tão necessárias.

Luciana disse...

Maria Luiza,
Estou com uma duvida e espero que possa me ajudar.
Tenho um acordo informal com minha empregada de ela trabalhar aos sábados de 2/2 semanas. Normalmente ela já não cumpria 40h de 2a a 6a, mas numa eventualidade disso acontecer, quero estar precavida e talvez ate fazer um contrato por escrito. Nesse caso, seria possível trabalhar 40h numa semana e no máximo 48h na seguinte?
Obrigada,

Ma Luiza Ocampo disse...

Luciana, o seu raciocínio vai de acordo com a ideia que será discutida no Congresso semana que vem, a adoção do Banco de Horas. Trabalhando por compensões é uma prática, e prevista na CLT, não é? Veja aqui a reportagem no G! http://g1.globo.com/bom-dia-brasil/noticia/2013/04/congresso-discute-facilitar-aplicacao-da-nova-lei-dos-domesticos.html